O Supremo Tribunal Federal, em decisão do proferida pelo Ministro Gilmar Mendes (RE 632.853/CE) sob o regime de repercussão geral, consignou que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No caso, estabeleceu-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
Todavia, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou a inconstitucionalidade será possível a revisão quando constatada, por exemplo, a exigência de conteúdo não previstos no edital, como afirmou o Min. Dias Toffoli, verbis:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AG.REG. no recurso extraordinário nº 839.653)
