Rachel Magrini Advogados Associados

STJ destaca dano moral presumido no caso de corpo estranho em alimento industrializado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a edição número 616 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois julgados. Um deles é da Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual ficou decidido que “levar à boca” um alimento industrializado com corpo estranho é suficiente para gerar dano moral in re ipsa (presumido), independentemente de sua ingestão. O outro é de relatoria do ministro Sérgio Kukina, da Primeira Turma. O colegiado entendeu que o Ministério Público é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de projeto de lei do plano diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos trabalhos legislativos. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Informativo-destaca-ilegitimidade-do-MP-em-a%C3%A7%C3%A3o-civil-p%C3%BAblica-referente-a-plano-diretor-de-munic%C3%ADpio

STJ reafirma que anulação de questões de concurso só é possível em caso de flagrante ilegalidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a posição da corte segundo a qual a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível em casos de flagrante ilegalidade. O colegiado manifestou o entendimento ao rejeitar um recurso que buscava anular duas questões de um certame realizado em 2009 para a carreira de policial rodoviário federal.Os recorrentes alegaram que uma questão não tinha resposta correta e a outra não estava prevista no edital. A autora do voto vencedor, ministra Assusete Magalhães, destacou que em ambos os casos não há, de plano, comprovação de ilegalidade, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário.Para a ministra, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo dos recorrentes com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões.Os pareceres técnicos juntados aos autos – alguns divergentes quanto à resposta de uma das questões – não podem ser utilizados para justificar a anulação judicial, segundo o entendimento da ministra.“Não pode o Poder Judiciário, munido de um parecer técnico – no caso, colhido unilateralmente pelos autores –, sobrepor-se à conclusão da banca examinadora. É fazer valer peso maior aos critérios do expert da parte ou do juízo, em detrimento dos da banca examinadora”, disse Assusete Magalhães.A ministra lembrou que há tempo a jurisprudência do STJ entende que o Judiciário deve apenas apreciar a legalidade do certame, “sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo”.Ela observou que o próprio fato de a controvérsia demandar parecer técnico especializado significa que os erros alegados não são de fácil comprovação.STFAssusete Magalhães destacou que após o início do julgamento do presente recurso, em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em regime de repercussão geral, que não cabe ao Judiciário interferir nos concursos para anular questões quando não há ilegalidade patente. Após a decisão do STF, segundo a magistrada, foi reforçada a tese de que a interferência do Judiciário nos editais é mínima.Na continuação do julgamento, após o voto-vista da ministra, todos os demais membros da Primeira Seção votaram com a divergência, para rejeitar o recurso e manter a decisão que considerou válidas as questões e as soluções dadas pela banca examinadora

Prescrição para cobrar restituições de empresas telefônicas é tema da Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou quatro novos temas na Pesquisa Pronta, ferramenta que permite ao usuário consultar de forma rápida a jurisprudência da corte.Direito civilA jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito referentes a cobranças indevidas praticadas por empresas telefônicas é de dez anos.Direito processual civilPara o tribunal, a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida somente induz a preclusão das matérias não impugnadas.Ainda em processual civil, a corte entende que a greve de bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente o impossibilite. Sob pena de preclusão, a circunstância impeditiva deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia seguinte ao término da greve, ou no prazo fixado pelo tribunal via portaria.Direito processual penalA jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de interposição de recurso especial inadmitido e de agravo em recurso especial sem êxito, a data do trânsito em julgado para a defesa retroage até o último dia do prazo de interposição do recurso especial.Sempre disponívelA Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta a partir do menu na barra superior do site.Depois de acessar o serviço, não deixe de avaliar. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Prescri%C3%A7%C3%A3o-para-cobrar-restitui%C3%A7%C3%B5es-de-empresas-telef%C3%B4nicas-%C3%A9-tema-da-Pesquisa-Pronta

Impasse em demarcação indígena no Pico do Jaraguá (SP) será julgado após o recesso

A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra a Portaria 683, de 15/8/2017, do Ministério da Justiça. O dispositivo revogou a Portaria 581, de 29/5/2015, e, assim, teria acabado por restringir “os indígenas sobreviventes da etnia Guarani, do Pico do Jaraguá, em São Paulo, num total de cerca de 700 indivíduos, em míseros três hectares de chão”, segundo as alegações da Defensoria Pública. A defesa afirma ainda que a nova portaria “erra feio” ao querer aplicar a Lei 9.784, de 1999, retroativamente, considerando o início da contagem do prazo decadencial para a revisão da remarcação da Terra Indígena Jaraguá “após cinco anos do ato jurídico inicial”, ou seja, após meia década da publicação do Decreto 94.221, de 14/4/1987. “Se a esse tempo inexistia no mundo jurídico a Lei 9.784, de 1999, o marco inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos para a administração anular seus atos, quando praticados anteriormente à edição da referida lei, conta-se a partir de sua publicação em 1º/2/1999, verificando-se em 1º/2/2004”, argumenta a Defensoria. Em sua decisão, a presidente do STJ destacou que a liminar postulada se confunde com o mérito do mandado de segurança, caracterizando o caráter satisfativo do pedido, o que inviabiliza a concessão da medida. Além disso, ela ressaltou que o ato impugnado foi publicado em 21/8/2017, ou seja, há quatro meses, e somente agora a Defensoria se insurgiu contra ele. Assim, ela determinou a notificação do Ministério da Justiça para que preste informações e a ciência da Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no processo. O mérito do mandado de segurança será julgado pela Primeira Seção, sob a relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Impasse-em-demarca%C3%A7%C3%A3o-ind%C3%ADgena-no-Pico-do-Jaragu%C3%A1-(SP)-ser%C3%A1-julgado-ap%C3%B3s-o-recesso

Bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.Correção monetáriaA herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu. http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Bens-doados-devem-ser-trazidos-%C3%A0-cola%C3%A7%C3%A3o-pelo-valor-atribu%C3%ADdo-no-ato-de-liberalidade

Alterar atestado médico para não trabalhar é motivo para demissão por justa causa

Rasurar o atestado médico para não trabalhar é motivo para por justa causa. Esse é o entendimento da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que confirmou a demissão de empregada de uma fábrica de roupas em Jaraguá do Sul (SC).O atestado concedia dois dias de folga à trabalhadora e chamou a atenção porque estava com a data rasurada: no lugar do dia “6”, constava sobrescrito o algarismo “7”. Embora sutil, a mudança fez com que o afastamento deixasse de terminar numa quinta e se prolongasse até a sexta-feira. Desconfiado, o setor de Recursos Humanos entrou em contato com a médica responsável pela consulta, que negou ter rasurado a data e confirmou que o afastamento deveria terminar na quinta-feira.Com a declaração da médica, a empresa pediu então à empregada que confirmasse as informações apresentadas, colhendo nova assinatura dela no verso do atestado. Ao confrontar as provas, a juíza do Trabalho Adriana Custódio Xavier de Camargo ficou convencida da tentativa de fraude e negou à empregada o pedido de rescisão indireta do contrato, mais benéfica ao trabalhador.A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul foi mantida por unanimidade pela 6ª Câmara do TRT-12. Ao negar o recurso apresentado pela empregada, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, relatora do processo, minimizou a importância dos bons antecedentes da trabalhadora, ponderando que a adulteração de atestado médico configura ato de improbidade.“Na apreciação e julgamento da conduta ilícita é irrelevante a ausência de histórico funcional de mau comportamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.

Anulação de Questões

O Supremo Tribunal Federal, em decisão do proferida pelo Ministro Gilmar Mendes (RE 632.853/CE) sob o regime de repercussão geral, consignou que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. No caso, estabeleceu-se que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.Todavia, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou a inconstitucionalidade será possível a revisão quando constatada, por exemplo, a exigência de conteúdo não previstos no edital, como afirmou o Min. Dias Toffoli, verbis:Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Concurso público. Prova objetiva. Questões em desconformidade com o conteúdo programático constante no instrumento convocatório do certame. Anulação. Possibilidade. Fatos e provas. Reexame. Cláusulas editalícias. Análise. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido da possibilidade do controle jurisdicional da legalidade do concurso público quando verificado o descompasso entre as questões cobradas em prova e o conteúdo programático descrito no edital. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a interpretação das cláusulas do edital do certame. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AG.REG. no recurso extraordinário nº 839.653)

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